Marinho Mendes Advocacia

Sócio Falecido em LTDA: sucessão de quotas, direitos dos herdeiros e continuidade da empresa em 2025

Saiba o que ocorre quando um sócio falece em sociedade limitada. Entenda o que diz a lei (art. 1.028 CC), prazos, papel do contrato social e os caminhos para preservar o negócio — com linguagem clara e em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

Conteúdo informativo. Sem promessa de resultado. Honorários definidos em contrato (Provimento 205/2021, OAB).
Imagem de capa (tema societário)

1) O que a Lei diz (art. 1.028 do Código Civil)

Regra: liquidação da quota do sócio falecido. Exceções: (i) contrato dispuser de modo diverso; (ii) sócios remanescentes optarem pela dissolução; (iii) acordo com os herdeiros para substituição do sócio.

Fluxograma do art. 1.028

2) A importância do contrato social

Cláusulas que trazem segurança

  • Entrada automática de herdeiros (quando conveniente).
  • Direito de preferência dos sócios remanescentes.
  • Regras para evitar dissolução e preservar a gestão.
  • Critérios de apuração de haveres e forma de pagamento.
Como analisar o contrato

3) O que pode acontecer após o óbito

Liquidação da quota

Apuração de haveres e pagamento aos herdeiros. A sociedade segue com os remanescentes.

Admissão de herdeiros

Entrada depende de previsão contratual e concordância dos sócios.

Dissolução parcial

Encerramento parcial mediante deliberação, preservando a continuidade possível.

4) Prazos e procedimentos essenciais

Até 60 dias: regularizar (entrada de herdeiros, liquidação da quota ou dissolução parcial) e averbar nos órgãos competentes.
Apuração de haveres: conforme contrato; se ausente, por balanço especial (ou de determinação) ou avaliação judicial.
Pagamento aos herdeiros: até 90 dias após a apuração, salvo acordo diverso.

5) Herdeiros: participantes ou credores?

  • Não ingressam automaticamente como sócios — salvo cláusula contratual.
  • Sem acordo, herdeiros são credores de haveres.
  • Não assumem responsabilidades societárias pretéritas.

FAQ – Perguntas frequentes

1) Os herdeiros viram sócios automaticamente?

Não. A entrada depende de previsão contratual (cláusula de sucessão/entrada de herdeiros) e do consentimento dos remanescentes. Sem acordo, ocorre a liquidação da quota com pagamento de haveres ao espólio/herdeiros.

2) Qual o prazo para regularização?

Como boa prática societária, recomenda-se deliberar em até 60 dias do óbito (assembleia/reunião), com a consequente averbação na Junta Comercial e atualização do e-CNPJ/representantes para evitar bloqueios operacionais.

3) Como são apurados e pagos os haveres?

Prevalece o que estiver no contrato social. Na omissão, utiliza-se balanço especial (ou de determinação), por data de referência próxima ao falecimento, com avaliação contábil independente. O pagamento costuma ocorrer em até 90 dias após a apuração, salvo cláusula ou acordo diferente.

4) É necessário inventário?

Sim. A transmissão das quotas decorre da sucessão causa mortis e deve constar do inventário. Contudo, o direito dos herdeiros a haveres pode ser apurado/negociado mesmo antes da partilha, conforme o caso.

5) Existe responsabilidade dos herdeiros por dívidas?

Herdeiros que não ingressam como sócios são credores e, em regra, não assumem responsabilidades societárias. Se ingressarem, passam a sujeitar-se às regras do contrato e do Código Civil, inclusive quanto a deliberações e, se for o caso, à exclusão por falta grave.

6) O contrato prevê sucessão automática. O que observar?

Verifique condições (ex.: maioridade, capacidade, qualificação técnica), direito de preferência dos remanescentes e critérios de avaliação. A implementação exige alteração contratual e registro na Junta.

7) Como evitar disputas?

Adote cláusulas claras (preferência, avaliação, parcelamento), delibere rapidamente, registre tudo e mantenha transparência com os herdeiros. A mediação pode ser útil para acordos céleres.

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